Durante décadas, o Direito Tributário brasileiro foi construído sobre uma premissa aparentemente inquestionável: a incidência tributária resulta da interpretação da lei por agentes humanos. Auditores fiscais, julgadores administrativos, magistrados e advogados sempre ocuparam o centro do processo decisório. A Reforma Tributária, contudo, inaugura silenciosamente uma mudança de paradigma cuja profundidade talvez ainda não tenha sido plenamente compreendida.
A maior inovação da reforma pode não ser a criação do IBS ou
da CBS, tampouco a extinção gradativa de tributos historicamente complexos. A
verdadeira ruptura reside no fato de que o funcionamento do novo sistema
tributário dependerá, como nunca antes, da infraestrutura tecnológica
responsável por operacionalizar a incidência, validar créditos, identificar
inconsistências e processar arrecadação em tempo real.
Em outras palavras, o Direito Tributário brasileiro ingressa
na era do Direito Tributário Algorítmico.
A expressão pode parecer provocativa, mas traduz uma
realidade jurídica em formação. O novo modelo foi concebido para funcionar
mediante intensa integração entre documentos fiscais eletrônicos, meios de
pagamento, plataformas digitais, sistemas de escrituração, bancos de dados
públicos e mecanismos automatizados de controle. A eficiência prometida pela
reforma depende precisamente dessa engrenagem tecnológica.
Nesse ambiente, o algoritmo deixa de ser mero instrumento
administrativo para assumir papel decisório. Será ele quem verificará, em larga
medida, a consistência das operações, validará créditos, apontará divergências,
bloqueará aproveitamentos indevidos e permitirá, ou não, o fluxo financeiro
decorrente das operações tributáveis.
Essa transformação exige uma reflexão que ultrapassa a
técnica arrecadatória.
Tradicionalmente, a legalidade tributária pressupõe que a
obrigação fiscal decorra da lei, interpretada segundo critérios jurídicos
submetidos ao contraditório e ao controle jurisdicional. Entretanto, quando a
operacionalização da norma passa a depender de regras computacionais, surge uma
nova camada normativa: o código.
Embora o algoritmo não substitua formalmente a lei, ele
passa a condicionar sua aplicação prática. Em termos concretos, aquilo que o
sistema reconhece como operação válida, crédito legítimo ou inconsistência
fiscal produzirá efeitos imediatos sobre a esfera patrimonial do contribuinte,
muitas vezes antes mesmo de qualquer manifestação humana.
É justamente nesse ponto que emerge um desafio
constitucional ainda pouco explorado.
Se um crédito tributário deixa de ser aproveitado porque o
sistema identificou uma inconsistência, estamos diante de uma decisão
administrativa automatizada? Se o processamento eletrônico impedir determinada
compensação, haverá motivação suficiente para que o contribuinte compreenda as
razões da restrição? Como assegurar contraditório efetivo quando a decisão
decorre de modelos computacionais cuja lógica operacional pode ser desconhecida
pelo administrado?
Essas questões deixam de pertencer ao campo da ficção
acadêmica. Elas decorrem diretamente da arquitetura institucional desenhada
pela reforma.
O avanço tecnológico representa, sem dúvida, uma
oportunidade histórica para reduzir litigiosidade, combater fraudes e
simplificar obrigações acessórias. Contudo, eficiência administrativa não pode
obscurecer garantias constitucionais que estruturam o Estado de Direito.
A Constituição não protege apenas o contribuinte contra leis
arbitrárias. Ela também o protege contra decisões administrativas desprovidas
de transparência, motivação e possibilidade de contestação.
No novo ambiente digital, essa proteção adquire contornos
inéditos. Não basta que o algoritmo seja tecnicamente eficiente. Ele precisa
ser juridicamente legítimo.
Isso significa reconhecer que sistemas automatizados
submetem-se aos mesmos princípios constitucionais que vinculam qualquer agente
público: legalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, proporcionalidade,
devido processo legal e ampla defesa.
A própria noção de segurança jurídica passa a exigir novos
elementos. Durante muito tempo discutiu-se previsibilidade normativa. Agora
será necessário discutir previsibilidade algorítmica. O contribuinte precisará
compreender não apenas o conteúdo da legislação, mas também a lógica
operacional que transforma comandos legais em decisões automatizadas.
Questões relativas à auditabilidade dos sistemas,
transparência dos modelos computacionais, explicabilidade das decisões
automatizadas, governança de dados fiscais e responsabilidade por falhas
sistêmicas tendem a ocupar espaço crescente na produção acadêmica e,
inevitavelmente, na jurisprudência.
Não é exagero afirmar que estamos diante de uma mudança
comparável à informatização do processo judicial ou à consolidação da nota
fiscal eletrônica. A diferença é que, desta vez, não se digitaliza apenas o
procedimento. Digitaliza-se, em grande medida, a própria aplicação do Direito
Tributário.
Talvez a maior contribuição histórica da Reforma Tributária
não seja a simplificação da tributação sobre o consumo. Talvez seja a
inauguração de uma nova geração de problemas jurídicos, em que a proteção das
garantias constitucionais dependerá não apenas da qualidade das leis, mas
também da arquitetura tecnológica encarregada de executá-las.
No século XX, dizia-se que o desconhecimento da lei não
aproveitava a ninguém. No século XXI, talvez seja necessário acrescentar uma
nova advertência: compreender a legislação tributária já não basta. Será
igualmente indispensável compreender os algoritmos que lhe dão efetividade.
O futuro do Direito Tributário brasileiro poderá ser escrito tanto nos códigos legislativos quanto nas linhas de código que operacionalizam a arrecadação. E esse futuro exige que juristas, legisladores e administradores públicos passem a discutir não apenas como tributar melhor, mas também como garantir que a tecnologia permaneça fiel aos princípios constitucionais que legitimam o exercício do poder de tributar.
Dra. Sany Galvão
Fundadora do escritório Sany Galvão Advogados -
Atuação em Direito Imobiliário, Tributário e Empresarial
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